TJSP - 1003690-34.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Edmundo Basso (OAB 105721/MG) Processo 1003690-34.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Ciriaco da Costa - Reqdo: Dm Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Fls. 165: INDEFIRO o pedido de renúncia apresentado pelos patronos do autor, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 112, do Código de Processo Civil, haja vista que não foi comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, notadamente porque não houve confirmação da leitura das mensagens enviadas por meio de aplicativo de celular (fls. 166).
A propósito, assim já decidiu este E.
Tribunal de Justiça (grifos nossos): INVENTÁRIO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
Parte comunicada por aplicativo de mensagens WhatsApp.
Ausência de demonstração da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandatário, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo advogado.
Não comprovado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2192263-93.2021.8.26.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de renúncia ao mandato dos advogados do executado - Juízo que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que as mensagens por WhatsApp ou e-mail não comprovam a efetiva ciência do destinatário - Direito potestativo de o advogado renunciar ao mandato - Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil - Possibilidade de realizar a comunicação por qualquer meio idôneo, como por mensagens eletrônicas - Hipótese em que não houve confirmação do destinatário das mensagens, contudo - Documentos apresentados que não confirmam o número de telefone e o endereço de e-mail como sendo os do mandante - Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2256358-30.2024.8.26.0000).
Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para réplica e especificação de provas pela parte autora, observando-se que a ré já pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 167/169).
Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se.
Monte Mor, 22/04/2025. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:06
Especificação de Provas Juntada
-
27/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
18/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:26
Evoluída a Classe
-
07/02/2025 10:29
Contestação Juntada
-
24/01/2025 10:58
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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