TJSP - 1002642-92.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1002642-92.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Paulino de Abreu -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por SILVIO PAULINO DE ABREU contra BANCO AGIBANK S/A.
A causa de pedir está fundada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem o conhecimento da autora, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional.
Requereu o autor a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada.
A título de tutela de urgência, requereu a imediata cessação dos descontos.
Deferida a gratuidade, a prioridade na tramitação do feito, e determinada a emenda à inicial (fl. 29), sobreveio emenda à fl. 33/34 e 35/36. É o relatório.
Decido. 1 Fl. 33/34 e 35/36: Recebo a emenda à inicial. 2 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso.
A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA- TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Vício de consentimento- Contratação de cartão de crédito consignado (RCC)- Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas Probabilidade do direito e perigo de dano Ausência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil Indeferimento- Manutenção: De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC), quando não evidenciada probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Elementos dos autos que, no presente estágio processual, infirmam a alegação de vício de consentimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180391-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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