TJSP - 1003556-59.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Lourenço Peixer (OAB 285243/SP), Sergio Roberto Marques (OAB 508312/SP) Processo 1003556-59.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Rodrigues de Lima -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2- Recebo o aditamento. 3- Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pelo requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Ao lado disso, a inclusão e o eventual prevalecimento da negativação até o julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão do nome do autor dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito, tendo como fundamento a dívida mencionada na inicial (fls. 25).
Comunique-se, com URGÊNCIA. 4- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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