TJSP - 0014706-68.2022.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), André Eduardo da Silva (OAB 225581/SP), Joanna Gardini de Castro (OAB 308675/SP) Processo 0014706-68.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Guimarães Rosa - Exectda: Daniela Barbosa Beltrani -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUIMARÃES ROSA em face de D.
B.
B. em que se busca o adimplemento de débitos oriundos de cotas condominiais em atraso.
Houve penhora dos direitos da executada sobre o imóvel em questão, o qual, ao que consta da matrícula de fl. 61, figura em nome de Cooperativa Habitacional Sololar.
Oficiada a Cooperativa sobre a penhora dos direitos aquisitivos, aportou manifestação de fls. 81/82, pela qual se informou que o imóvel foi sorteado ao Cooperado J.
R.
V.
V., e que, inclusive, já ocorreu o pagamento da integralidade do preço devido, com a consequente quitação do bem, o qual somente não foi transferido por ausência de outorga de escritura, por culpa do Cooperado.
Intimada a executada a informar se haveria grau de parentesco ou afinidade com o suposto proprietário do imóvel, aduziu, à fl. 141, que Não possui nenhum parentesco ou afinidade com J.
R.
V.
V..
Posteriormente, por diligência da parte autora, na sequência confirmada por Oficial de Justiça (fl. 187), verificou-se que J.
R. é pai do filho da executada, informação esta omitida na manifestação de fl. 141.
Plausível que não tenham sido casados ou conviventes em união estável; o que não é aceitável é a esquiva em declarar a verdade: a de que o imóvel era do pai do filho da executada, o que não gera parentesco, mas, certamente, vínculo importante.
Informou, a parte autora (fls. 112/113), que o imóvel sub iudice teria sido locado por A.
E. da S. (novo proprietário?) em favor de M.
A. de O.
L..
Por decisão de fl. 133 determinou-se expedição de ofício à imobiliária que intermediou a locação, para que fornecesse os dados do locador do bem, DESTA DECISÃO SENDO INTIMADA A PARTE EXECUTADA.
Frustradas tentativas de obtenção dos dados junto à imobiliária, sobreveio pedido de pesquisas judiciais em relação ao locador.
Por decisão de fl. 158, em análise, constatou-se que a pessoa a ser pesquisada, que teria promovido a locação do imóvel, seria, na realidade, de forma surpreendente, o ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA, O QUAL DE TUDO VINHA SENDO INTIMADO, CONTUDO, EM MOMENTO ALGUM, MANIFESTOU-SE NOS AUTOS PARA INFORMAR QUE A PESSOA QUE SE PROCURAVA EM DIVERSAS DILIGÊNCIAS ERA O PRÓPRIO CAUSÍDICO.
Intimado o procurador a se manifestar, prestando esclarecimentos, alegou que não é o proprietário desse imóvel e apenas figura como locador no contrato de locação (fls. 114/122) desde 12/06/23 (fl. 162). É o relatório.
Decido.
Primeiro: o número do condomínio difere.
Na inicial (conhecimento) é 200; na matrícula é 220; no contrato de locação é 580.
MAS NÃO HÁ CONTROVÉRSIA DE QUE SE TRATA DO MESMO IMÓVEL.
Sigo.
Aduz o art. 80 do CPC que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Na hipótese dos autos, as condutas do advogado da parte executada (foi intimado, por meio do DJE, consoante fls. 135 e 144, sobre deferimento de ofício para vinda aos autos de informações sobre o locador do bem sub iudice, e nada disse, descobrindo-se, posteriormente, ser o próprio advogado referido locador - em atuação em infração aos princípios da colaboração e da boa-fé, retardando e embaraçando, por sua omissão, a obtenção de referidas informações; não prestou esclarecimentos sobre a qual título exerce a posse indireta do bem, mais uma vez retardando o feito e solução sobre o imóvel/empregando o imóvel) se consubstanciam em condutas temerárias, que merecem a devida repreensão por este Juízo, constituindo-se tais atos em hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
V, do CPC.
Insisto: a ré foi citada por débito de cotas condominiais; responsabilizada, apontou-se outro, o pai do filho da ré, como proprietário do bem, e a ré procurou fazer crer fosse um desconhecido; ao final, o proprietário seria o advogado da ré, omitindo-se ao ver o juízo se empenhar na busca de informações; tudo sem a menor explicação ou formalização, com ocultação de informações relevantes, com claro objetivo de frustrar a satisfação do legítimo crédito em questão.
Dessa forma, APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ em face do procurador da parte executada, no importe de 2% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 81 do CPC, com a reversão dos valores em favor da parte autora, devendo, após o decurso do prazo de recurso desta decisão, ser interposto incidente autônomo para cobrança, de forma a não se tumultuar este incidente de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fl. 187.
Por fim, quanto à manifestação de fl. 183, nada que se decidir.
Consta do documento de fl. 44, a transmissão da ordem de desbloqueio, no importe de R$ 3.949,99 (Banco Bradesco).
Quanto aos demais valores bloqueados, inclusive junto ao Banco Bradesco, não houve determinação de desbloqueio na decisão de fl. 29, que, expressamente, determinou fosse desbloqueado a exata quantia de R$ 3.949,99, o que, como verificado, já foi cumprido à fl. 44.
Nada vindo, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:29
Penhora Deferida
-
06/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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