TJSP - 1004491-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 17:50
Petição Juntada
-
14/04/2025 09:20
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/04/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 12:56
Pedido de Extinção Juntada
-
04/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 11:44
Petição Juntada
-
04/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:20
Contestação Juntada
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1004491-02.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos. 1- Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Custas de diligência: Fls. 171/182, Guia 84538, R$ 111,06 3 Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP 115.665), com escritório na Avenida Dr. Ângelo Simões, n.º 1195, Jardim Leonor, Campinas-SP 4 - Presentes os requisitos legais, defiro a liminar.
Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com o(a) autor(a), ou com a(s) pessoa(s) por este(a) indicada(s) BEM: MARCA RENAULT MODELO STEPWAY ZEN FLEX 1.0 ANO/MODELO 2024 COR BRANCO PLACA SWN7B37 CHASSI 93Y5SRT5GSJ897758 RENAVAM 001389368740 5 - Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6 - Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:04
Mandado Expedido
-
28/03/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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