TJSP - 0001147-12.2023.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Breno Viario Cunha (OAB 345375/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Adalberto Fonstti (OAB 18678/PR) Processo 0001147-12.2023.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Magazine Luiza S/A, Demobile Industria de Moveis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i.
R$ 1.285,30, referentes aos danos materiais, com correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; e b) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; e ii.
R$ 1.320,00 pelos danos morais, com correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); b) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Consigna-se que o móvel deverá ficar à disposição das demandadas pelo período de 30 dias, sob pena de a autora dar o destino que melhor lhe aprouver.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Se nada mais requerido, arquive-se.
P.I.C. -
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/09/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 04:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 14:17
Expedição de Carta.
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10/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 11:07
Ato ordinatório
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09/01/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2024 09:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 09:08
Expedição de Carta.
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01/08/2023 09:08
Expedição de Carta.
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01/08/2023 09:08
Expedição de Carta.
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01/08/2023 09:08
Expedição de Carta.
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28/07/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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