TJSP - 1007567-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 15:21
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
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27/04/2025 21:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2025 21:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 19:26
Recurso Interposto
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24/04/2025 02:23
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 19:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 20:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:13
Petição Juntada
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13/04/2025 09:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:00
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) Processo 1007567-43.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Marcelo Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos os efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional 113/2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
01/04/2025 17:35
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 03:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 09:15
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 19:25
Contestação Juntada
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25/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 02:49
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 10:05
Mandado de Citação Expedido
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21/03/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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