TJSP - 1005849-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005849-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Ribeiro Me - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o cancelamento do contrato existente entre as partes em 12/02/2025, sendo inexigíveis as mensalidades com vencimento a partir de então.
Com isso, confirmo a tutela de urgência concedida.
Sucumbente, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1005849-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Ribeiro Me -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c.c rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de abusividade da cobrança do valor, a título de aviso prévio, correspondente a duas parcelas do contrato de plano de saúde pela requerida, após o pedido de cancelament.
Afirma que a manutenção do contrato por 60 (sessenta) dias após o pedido de cancelamento é abusiva, sendo certo a revogação do art. 17 da RN 195/90 da ANS.
Aduz que formulou pedido de cancelamento do plano em 12/02/2025, através do protocolo nº 1991245, encaminhando e-mail de confirmação na mesma data (fls. 38).
Requer, como tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança das mensalidades como aviso prévio. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo presente a probabilidade do direito invocado, bem como o risco ao resultado útil do processo, uma vez comprovado o pedido de cancelamento do contrato, além da exigência do pagamento de duas mensalidades (fls. 36/38).
A abstenção da cobrança se faz necessária, pois, a parte requerida pode incluir o nome da parte autora entre os inadimplentes, acarretando prejuízo à sua reputação e dificuldade na sua atuação no mercado.
Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada na inicial, a fim de suspender a cobrança de valores pela ré, das parcelas vincendas a partir da data da solicitação de cancelamento (12/02/2025), até o julgamento final da presente demanda, notadamente com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando tal providência nos autos. 2.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 3.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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