TJSP - 1014300-53.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:15
Petição Juntada
-
10/04/2025 09:55
Petição Juntada
-
08/04/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Luisa Ferreira (OAB 419185/SP) Processo 1014300-53.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Áustria -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas.
Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 16:02
Certidão Juntada
-
31/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:14
Carta Expedida
-
28/03/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 16:12
Certidão Urgente Expedida
-
13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:16
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013578-98.2024.8.26.0510
Cusmano &Amp; Cusmano LTDA - EPP
Thiago Rodrigo Ribeiro
Advogado: Camilla Cusmano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 10:05
Processo nº 1020568-32.2024.8.26.0405
Mauro Otavio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 16:39
Processo nº 1000196-17.2025.8.26.0150
Condominio Residencial Parque Cosmopolis
Diego Rodrigo Garcia Rocha
Advogado: Marcelo Alexandre de Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:47
Processo nº 1004443-52.2025.8.26.0405
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Leonardo da Silva
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 18:35
Processo nº 1001167-36.2024.8.26.0150
Banco do Brasil S/A
Aricia Cateli Nogueira Pereira LTDA (Cat...
Advogado: Julio Cesar Chionha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 18:01