TJSP - 0001902-24.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001902-24.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1012097-22.2023.8.26.0127) (processo principal 1012097-22.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Cerim Cooperativa de Eletrificação E Desenvolvimento da Região de Itu e Mairinque - Intimação à parte autora para tomar ciência da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:19
Ato ordinatório
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:16
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001902-24.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1012097-22.2023.8.26.0127) (processo principal 1012097-22.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Cerim Cooperativa de Eletrificação E Desenvolvimento da Região de Itu e Mairinque -
Vistos.
Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s): SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.
RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada; ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis; CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade).
Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa.
Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP; SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada; PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a); CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos: O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555; A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, é incabível para tutelar interesse particular.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença - Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado - Impossibilidade - Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UBER e 99APP: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a), deverá ser realizada pesquisa via PREVJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa, se necessário; Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada.
Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Indefiro o pedido de ofício as instituições financeiras, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor; A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível; Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa; Pedido de consulta DIMOF e DECRED: Indefiro, por tratar-se de pesquisa pretérita que se mostra ineficaz para localização de bens penhoráveis, além de ser medida desproporcional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB - INADMISSIBILIDADE - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão mantida - agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021); DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas.
No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados.
Não acolhimento.
Medida desproporcional e demasiadamente gravosa.
Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes.
Precedentes.
Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Portanto, indefiro o pedido; SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Indefiro, por se tratar de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes, ou ainda à instruir eventual alegação de fraude contra credores.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:51
Ato ordinatório
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:14
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 14:34
Edital de Intimação Expedido
-
04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 21:51
Certidão do Art. 828 do CPC
-
03/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:50
Petição Juntada
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Primo (OAB 142232/SP) Processo 0001902-24.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cerim Cooperativa de Eletrificação E Desenvolvimento da Região de Itu e Mairinque - INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA para recolher/complementar a taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando-se as regras abaixo,em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: -
31/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:37
Ato ordinatório
-
31/03/2025 11:36
Apensado ao processo
-
31/03/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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