TJSP - 1009005-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:48
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1009005-07.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 71/76.
Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII).
Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:38
Mandado Expedido
-
01/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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