TJSP - 1003533-68.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003533-68.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Upton Centro de Educacao Infantil Eireli Epp -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Upton Centro de Educacao Infantil Eireli Epp em face de Thamirys Mayara Florencio Trajano.
Indeferida a gratuidade da justiça, o exequente foi intimado a proceder ao recolhimento das custas e permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização , promovida por Upton Centro de Educacao Infantil Eireli Epp em face de Thamirys Mayara Florencio Trajano, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Quezia Viviane Avelar Paixão Leske (OAB 248411/SP) Processo 1003533-68.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Upton Centro de Educacao Infantil Eireli Epp -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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