TJSP - 1008832-60.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008832-60.2024.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Soneide Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE.
CONTAS CONSIDERADAS BOAS, COM APURAÇÃO DE SALDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO.
VALORES QUE DEVEM RESPEITAR OS PRECEITOS LEGAIS E OS VALORES EM ABERTO DO CONTRATO.
EM SENDO CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 552 DO CPC, É DELA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 5º andar -
01/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Nerci Lucon Bellissi (OAB 262432/SP) Processo 1008832-60.2024.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Soneide Marques dos Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Nerci Lucon Bellissi (OAB 262432/SP) Processo 1008832-60.2024.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Soneide Marques dos Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 208/211: Dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para o fim de corrigir o erro material da sentença embargada. Às fls. 87, a requerida informa o valor de R$ 2.777,21 como despesas com a apreensão do bem, valor este que restou controvertido, face a impugnação da autora.
A requerida foi intimada para que comprovasse tais gastos (fls. 180), se manifestando às fls. 183/188.
Conforme o fundamento da sentença de fls. 203/205, a requerida não logrou êxito em comprovar os gastos com a apreensão do bem, com exceção das custas processuais, despesas estas afastadas pela sentença, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, constando expressamente na sentença que permanece como débito o valor do contrato ainda em aberto.
Assim, do valor apontado pela requerida (R$ 18.389,01) deve ser deduzido o valor de R$ 2.777,21, eis que não comprovado os gastos com a apreensão do bem.
Tem-se como saldo devedor o valor de R$ 15.611,80.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:35
Julgada Procedente a Ação
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09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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