TJSP - 0001059-74.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB 121157/SP), Sebastião Felix da Silva (OAB 247873/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Marcela Marques Vitzel (OAB 279608/SP), Debora Baldin Ueda (OAB 315854/SP), Julia Marques Xavier de Camargo (OAB 441214/SP) Processo 0001059-74.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: José Leite, Rapido Sao Paulo Transportes e Servicos Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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