TJSP - 1000556-88.2025.8.26.0428
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000556-88.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Felipe de Carvalho Constantino - Fabiano Luís de Souza e outros - Vistos, em saneador.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTENCIA DE SOCIEDADE DE FATO movida por FELIPE DE CARVALHO CONSTANTINO em face de FABIANO LUIS DE SOUZA, MÁRCIO AMOROSO DOS SANTOS, NELSON TAKASHI HOSHII JUNIOR, JOSLAINE PRISCILA PAIXÃO DE SOUZA, FERNANDO KUSMINI FRANCO.
Em síntese, aduz o autor que, no ano de 2022, decidiu constituir com os réus uma sociedade empresarial voltada à construção de uma arena destinada à prática de esportes e outras atividades recreativas.
Sustenta que, motivados pelo affectio societatis, iniciaram tratativas para estruturar o empreendimento, definindo o escopo da empresa, organizando a administração financeira e alinhando os objetivos.
Relata que, em 2023, aportou investimento inicial de R$9.000,00 (nove mil reais), além de arcar com despesas proporcionais à participação de 5% (cinco por cento) na sociedade.
Afirma que, por sugestão do advogado de um dos réus, ficou ajustado que a constituição formal da empresa seria realizada inicialmente em nome de apenas um sócio, com a posterior transferência das quotas aos demais, no curso da atividade empresarial.
Informa que, após cumpridas as etapas burocráticas, a empresa denominada "Arena Paulínia" foi inaugurada em 11/08/2023.
Acrescenta que a relação societária transcorreu de maneira harmoniosa até ser surpreendido pela comunicação de um funcionário, que lhe informou não mais integrar o quadro societário.
Narra, ainda, que o réu Fernando declarou aos demais sócios ser o novo titular das quotas que pertenciam ao autor, sem que houvesse qualquer negociação ou formalização de transferência.
Requer, assim, o reconhecimento e a declaração judicial da existência da sociedade de fato, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara do Foro de Paulínia, a qual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição para este Juízo Empresarial (fls. 58).
Contestação às fls. 80/103; Réplica às fls. 152/157; Às fls. 164, o Autor requer a produção de prova testemunhal. Às fls. 177/178, os Réus requerem produção de prova documental nova e oral com oitiva de testemunhas e oitiva das partes. É o relatório, Decido. Às preliminares, De pronto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o pedido é de reconhecimento de sociedade de fato com cota-parte de 5%, logo, o valor referente a cota resulta em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Dessa forma, corrijo o valor da causa para que conste R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois esta se confunde com o mérito.
Assim, recolham-se as custas.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da viabilidade das provas pretendidas.
Intime-se. - ADV: ADEVAIR ANDRE (OAB 285367/SP), ADEVAIR ANDRE (OAB 285367/SP), ADEVAIR ANDRE (OAB 285367/SP), ADEVAIR ANDRE (OAB 285367/SP), ADEVAIR ANDRE (OAB 285367/SP), REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 288853/SP), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:34
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:46
Especificação de Provas Juntada
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21/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:35
Réplica Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adevair Andre (OAB 285367/SP), Rejane Dutra Figueiredo de Souza (OAB 288853/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP), Ricardo Ramalho Luiz Junior (OAB 451094/SP) Processo 1000556-88.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe de Carvalho Constantino - Reqdo: Fabiano Luís de Souza - Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada.
Ao requerido Fernando, a procuração às fls. 146 está apócrifa, regularize em 5 dias. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:36
Petição Juntada
-
17/04/2025 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:06
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 19:56
Contestação Juntada
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19/03/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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19/03/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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19/03/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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18/03/2025 07:02
AR Positivo Juntado
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07/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:31
Certidão Juntada
-
07/03/2025 09:31
Certidão Juntada
-
07/03/2025 09:31
Certidão Juntada
-
07/03/2025 09:31
Certidão Juntada
-
07/03/2025 09:31
Certidão Juntada
-
07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:45
Carta Expedida
-
06/03/2025 15:45
Carta Expedida
-
06/03/2025 15:45
Carta Expedida
-
06/03/2025 15:45
Carta Expedida
-
06/03/2025 15:45
Carta Expedida
-
06/03/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/02/2025 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/02/2025 16:27
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
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07/02/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:23
Expedição de documento
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03/02/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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