TJSP - 1045317-16.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:56
Recurso Interposto
-
08/04/2025 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1045317-16.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir da Silva Tuckmantel -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor, Guarda Municipal, o reconhecimento do equívoco no pagamento do adicional noturno.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois embora não tenha apontado com precisão o alegado erro nos cálculos da Municipalidade, invocou fosse observada a legislação vigente, sobre a qual o Município discorreu.
No mérito, houve previsão do adicional noturno no art. 153, da Lei Municipal nº 1.399/1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), sendo posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 7.804, de 29 de março de 1994.
Nesse particular, há entendimento pacífico do E.
TJSP no sentido de apurar a base de cálculo do adicional noturno com lastro na Lei Municipal nº 7.804/94, confira-se: Recurso Inominado. (...) Leis Municipais nº 7804/94 e nº 8219/94 que preveem o adicional noturno, a hora escala e as horas extras como acréscimos percentuais calculados sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 7º XVI e art. 39 § 3º da Constituição Federal que também preveem a hora extra calculada sobre a hora normal de trabalho. (...)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1043916-16.2023.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (grifei) Servidora pública municipal de Campinas.
Guarda municipal.
Pretensão de recebimento de adicional noturno após as 5h da manhã em jornada extensiva.
Impossibilidade.
Servidor estatutário.
Inaplicabilidade das regras da CLT.
Artigo 4º da Lei Municipal nº 7.804/94.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1032454-72.2017.8.26.0114; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) (grifei) Não se vislumbra, portanto, qualquer equívoco no cálculo do referido adicional pela Municipalidade, sequer a inclusão do ARV na base de cálculo do adicional noturno, por expressa vedação legal, conforme o parágrafo único do art. 14 da Lei Municipal nº 12.986/2007.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
31/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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29/03/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:03
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 13:42
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 11:26
Réplica Juntada
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20/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 03:35
Remetido ao DJE
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18/03/2025 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 15:00
Ato ordinatório
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17/03/2025 17:18
Contestação Juntada
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19/02/2025 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 11:12
Mandado de Citação Expedido
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19/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:05
Remetido ao DJE
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17/02/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:06
Emenda à Inicial Juntada
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02/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:17
Remetido ao DJE
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30/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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