TJSP - 1000287-77.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), João Paulo Lopes Ribeiro (OAB 269891/SP) Processo 1000287-77.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Israel Leite Cabral - Reqdo: Worldwide Segurança Ltda - Vistos, Considerando a certidão de fl. 650 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 654/656), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação e sobre a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:10
Evoluída a classe de 111 para 114
-
29/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), João Paulo Lopes Ribeiro (OAB 269891/SP) Processo 1000287-77.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Israel Leite Cabral - Reqdo: Worldwide Segurança Ltda - Vistos, Diante da declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 5, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiência, juntando os documentos necessários, uma vez que a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 07:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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