TJSP - 1003406-33.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Souza (OAB 444159/SP) Processo 1003406-33.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Alvaro Fortunato do Amaral, Maria Alvaro Fortunato do Amaral -
Vistos.
INDEFIRO a liminar requerida pela parte autora uma vez que estão ausentes os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A hipótese mencionada na inicial não encontra amparo no §1º do referido artigo e, além disso, não apresenta caução.
No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), observando-se, ainda, os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Por fim, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se -
23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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