TJSP - 1001783-89.2023.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:55
Evoluída a classe de 7 para 74
-
05/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ventura de Oliveira (OAB 230146/SP) Processo 1001783-89.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Vanessa Alves dos Santos - Vistos, Emende a requerente a petição inicial, a fim de regularizar a representação processual dos herdeiros do "de cujus" condôminos do veículo Ford/Courier L 1.6 modelo 2009, ano de fabricação 2009, placa ARJ 7765, cor branca, CHASSI 9BFZC52P19888124, Renavan nº *01.***.*50-57, objeto deste pedido de alvará judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ventura de Oliveira (OAB 230146/SP) Processo 1001783-89.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Vanessa Alves dos Santos -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (empresária), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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