TJSP - 1000155-28.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Paz da Costa (OAB 465721/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1000155-28.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karen Moreira Ruy - Reqdo: Debora Cristina Albiero -
Vistos.
Verifica-se a ausência do(a) acionado(a) na audiência de conciliação, devidamente citado(a) e intimado(a) com as advertências legais.
Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a) acionado(a) a pagar a quantia de R$ 908,86, devidamente corrigida desde ajuizamento e acrescida de juros de mora incidentes a partir da citação 11/02/2025, ficando consignado que não incidem honorários advocatícios.
Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil).
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que deverá(ã)o cumprir a decisão no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
PIC. -
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:41
Sentença de Revelia
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15/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:22:14, Juizado Especial Cível e Crimi.
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 16:09
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:10:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 00:02
Decisão Determinação
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24/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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