TJSP - 1008248-55.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe de Mesquita Bergamo (OAB 232816/SP), Julia Carolina de Souza Michels (OAB 458303/SP) Processo 1008248-55.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Lucas Almeida - Reqdo: Bc Producoes e Marketing Ltda - Analisando-se os autos, tem-se que a parte autora admite que negociou o direito autoral da imagem com determinado jornal, sendo que a matéria da ré menciona ao menos a autoria da foto como sendo a do autor.
Nesse contexto, não se vislumbra desrespeito ao direito autoral.
Observa-se que o fato de não se citar o jornal onde a matéria publicada pode ser desrespeito ético ao jornal, não ao autor.
Com efeito, não há sentido em obrigar a imprensa de todo o planeta a pedir autorização e recolher valores para expor uma foto de valor predominantemente jornalístico sobre eventual caráter estético.
Ao menos foi este o objetivo de ambas as reportagens, o que já é suficiente para excluir pretensões econômicas da parte autora, esgotadas na primeira matéria.
A rigor, sendo a foto parte da matéria jornalística, teriam o autor e o responsável pela matéria direito a reparação material e moral por qualquer menção em qualquer parte do planeta, comprometendo a atividade jornalística como um todo.
Não é, como reconhece a jurisprudência, o intuito da norma aplicável.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. -
01/04/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:28
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
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22/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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