TJSP - 1004889-97.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004889-97.2024.8.26.0176 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cesar Augusto Cardoso Galliano da Silva - CÉSAR AUGUSTO CARDOSO GALLIANO DA SILVA ME promoveu o presente pedido de ANTECIPAÇÃO DE PROVAS em face de FONTE ROCHA BRANCA LTDA., pleiteando a apresentação de documentos em juízo.
Devidamente citado (fls. 282), a requerida não se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Anoto que com a promulgação do novo Código de Processo Civil, não há mais que se falar em cautelar de exibição de documentos, ante da nova configuração que o atual Diploma deu ao sistema das antigas cautelares.
Dessa forma, tendo em vista que o objetivo desta demanda é obter documentos para o manejo de eventual e futura ação, conheço do pedido como produção antecipada de provas (art. 381, III do Código de Processo Civil).
Anote-se e efetuem-se as devidas correções no sistema, se o caso.
Assevere-se que, por se tratar de produção antecipada de provas, não haverá pronunciamento sobre as consequências jurídicas advindas dos documentos, nos termos do artigo 382, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de resistência da parte requerida, bem como com a exibição do documento pretendido pela parte autora, a medida judicial exauriu sua finalidade, concluindo-se a prestação jurisdicional nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR as provas produzidas em juízo, abstendo-me, entretanto, de apreciar o mérito da prova.
Não há sucumbência, em razão da natureza desta cautelar, em que não há lide.
Pelo principio da causalidade (como a ré deu causa à propositura desta demanda, por não apresentar o documento que lhe havia sido solicitado de forma extrajudicial fls. 14/15), mas considerando a extrema singeleza e simplicidade da causa, a reduzida repercussão econômica da lide exibitória, condeno a parte requerida ao pagamento (reembolso) das custas e despesas deste processo adiantadas pelo autor (monetariamente atualizadas dos respectivos desembolsos), bem como ao pagamento de R$ 800,00, monetariamente corrigidos da data desta sentença, a título de honorários ao advogado do requerente (art. 85, § 8º, CPC).
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de requerimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. - ADV: MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 171397/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:04
Concedida a Dilação de Prazo
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11/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurinei de Oliveira Santos (OAB 171397/SP) Processo 1004889-97.2024.8.26.0176 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Cesar Augusto Cardoso Galliano da Silva - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 15:04
Expedição de Carta.
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15/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 11:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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