TJSP - 1039791-68.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Wilson Prado (OAB 313168/SP) Processo 1039791-68.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de ajuizada por Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora/exequente desistiu do pedido (fls. 251).
Foi determinada a intimação do réu/executado que ofereceu contestação/embargos à execução, para se manifestar sobre o pedido (fls. 252).
O réu/executado concordou com o pedido de desistência, porém solicitou a condenação da autora/exequente ao pagamento de verba de sucumbência (fls. 255). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, HOMOLOGO a desistência do pedido, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
No caso em tela, a autora/exequente desistiu do pedido e o réu/executado não se opôs ao pedido.
Por força do princípio da causalidade, impõe-se à autora/exequente o pagamento dos honorários advocatícios ao réu/executado que ofereceu contestação/embargos à execução, em razão do disposto no art. 90 do CPC.
Diante do exposto, e do mais que os autos constam, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora/exequente e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora/exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
P.R.I. -
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 19:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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