TJSP - 1003059-37.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003059-37.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Xavier de Matos Fernandes -
Vistos. 1) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados.
Somente após a triangularização da relação jurídica processual, com o devido exercício do contraditório e do aprofundamento da instrução, é que se poderá, com maior certeza, deliberar acerca da questão posta.
Destaco que a autora firmou contrato de empréstimo sabendo exatamente os valores que teria que desembolsar por mês.
Desse modo, somente após o contraditório e a instrução processual é que se poderá vir a eventualmente anular alguma cláusula contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze).
Alerto-a que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Cotia, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001695-51.2020.8.26.0428
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Luis Darbelo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2020 19:15
Processo nº 1006523-06.2024.8.26.0152
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Cascais de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 13:34
Processo nº 1002248-25.2025.8.26.0428
Ari Francisco Lacerda
Banco Safra S/A
Advogado: Ana Celia Sousa Esteves Cazzaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:16
Processo nº 1517628-98.2023.8.26.0299
Prefeitura Municipal de Jandira
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 18:59
Processo nº 1002276-90.2025.8.26.0428
Andre do Lago Vieira
Ester Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Carlos Ianhez Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 11:02