TJSP - 1511823-04.2022.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 18:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1511823-04.2022.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectda: Apema Participações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de pré-executividade oposta pela Apema Participações Ltda. sustentando a ilegitimidade passiva.
A exceção deve ser rejeitada.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos ou instrução probatória.
Inicialmente, não há falar em litisconsórcio necessário em sede de execução fiscal, considerando a faculdade do fisco no direcionamento da lide.
A cessão dos direitos sobre a propriedade entre particulares não tem o condão de afastar a propriedade territorial urbana, notadamente pelo fato de a propriedade imóvel se dar com o registro - artigo 1.245/CC.
Igualmente, ausente registro da transmissão da propriedade, não é oponível ao fisco a convenção particular, in verbis: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ademais, no caso dos autos, ainda que existente contrato de compra e venda, enquanto não efetivada a tradição artigo 1.245/CC, mantida a responsabilidade tributária da promitente.
Dessa forma, nos termos da legislação tributária, patente a responsabilidade da executada.
A matéria foi pacificada pelo E.
Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No mesmo sentido, o I.
Tribunal de Justiça Bandeirante: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade entendendo pela legitimidade passiva do executado.
Recurso interposto pelo executado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187973-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) Atento à preferência do credor, bem como a ordem legal (artigos 9º, inciso III, e 11, da Lei nº 6.830/1980), INDEFIRO a nomeação de bens à penhora.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor - artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil.
Entendimento consolidado do e.
STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA - Pedido da Fazenda de penhora "on-line" - Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD - Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 - Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal - Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Decisão mantida.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC para a concessão da tutela pretendida - Decisão mantida - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Agravante que deixa de trazer argumentos capazes de atacar a decisão monocrática que fica mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2146932-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Por fim, A extinção da execução tem por objetivo a eficiência da atividade judicial, não implicando em direito subjetivo da executada.
Ademais, sendo a ação ajuizada anteriormente e ciente a parte executada, sem qualquer comprovação de tentativa de acordo, a análise pelo juízo será efetuada em momento oportuno, desde que preenchidos os demais requisitos, em especial a ausência de bens.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executivade oposta.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, ratificando o pedido de penhora do bem móvel ou penhora on line. -
31/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 03:01
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 19:32
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
13/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:44
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/08/2024 07:32
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
30/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 15:17
Edital Expedido
-
17/01/2024 12:50
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
13/07/2023 08:02
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
03/07/2023 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/11/2022 06:02
AR Positivo Juntado
-
31/10/2022 20:20
Carta de Citação Expedida
-
31/10/2022 20:20
Carta de Citação Expedida
-
31/10/2022 20:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000614-82.2025.8.26.0372
Ari dos Santos Jandrey
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Emilia de Oliveira Baldacini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 10:18
Processo nº 0000925-21.2011.8.26.0451
Ricardo Altever Carvalho Lessa
Andreia Aparecida Alves Lessa
Advogado: Winston Sebe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2011 18:48
Processo nº 1000325-61.2025.8.26.0137
Varejao Modas Cerquilho LTDA
Jose Luis Nicolau Fernandes
Advogado: Rodrigo Lopes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 15:45
Processo nº 1003297-46.2023.8.26.0372
Antonio Carlos Campos
Marie Nestor Linares
Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 11:46
Processo nº 1035721-13.2021.8.26.0114
Paulo Andre Pires do Amaral
Paulo Romeiro do Amaral
Advogado: Elias Ismael Lo Bianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 11:35