TJSP - 1003368-12.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:55
Contrarrazões Juntada
-
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 19:25
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 19:15
Recurso Adesivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIDE MACHADO MARINS (OAB 31497/GO), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1003368-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nexsol Energy Solar Fotovoltaicos Ltda - Reqdo: Bb Administradora de Consórcio S/A, Banco do Brasil S.a. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: i) DECLARAR a rescisão dos contratos de consórcio celebrados com as rés e objeto deste feito (fls. 50/56 e 57/63) e, consequentemente, CONDENAR as rés ao reembolso dos valores já pagos do consórcio quando da propositura da ação (R$ 109.327,51) e aqueles pagos durante o curso desta; ii) CONDENAR os réus ao ressarcimento dos danos materiais em R$ 509,35 referente à taxa cartorária para registro do contrato expedido pelo banco e não pago; iii) CONDENAR os réus em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, tanto no que toca tanto aos danos materiais como os morais: os juros moratórios contar-se-ão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e, a correção monetária, quanto aos danos materiais, dar-se-á do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e, quanto aos danos morais, da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
As partes também deverão observar as alterações efetuadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sendo obtível valor exequendo líquido por meros cálculos matemáticos, entendo desnecessária a liquidação da sentença, podendo-se iniciar, a partir do trânsito em julgado, o devido cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC/2015).
Sucumbente, arcarão ainda os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
P.R.I.C. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 17:29
Conclusos para Sentença
-
08/10/2024 11:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/09/2024 15:11
Petição Juntada
-
27/08/2024 16:05
Petição Juntada
-
27/08/2024 15:55
Petição Juntada
-
01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:46
Petição Juntada
-
29/07/2024 17:35
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:15
Réplica Juntada
-
26/06/2024 15:05
Réplica Juntada
-
06/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:55
Contestação Juntada
-
04/06/2024 16:45
Contestação Juntada
-
11/05/2024 13:04
AR Positivo Juntado
-
11/05/2024 13:04
AR Positivo Juntado
-
26/04/2024 13:03
Certidão Juntada
-
26/04/2024 13:03
Certidão Juntada
-
12/04/2024 15:13
Carta Expedida
-
12/04/2024 15:13
Carta Expedida
-
11/04/2024 12:55
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 14:55
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 21:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:16
Petição Juntada
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06/02/2024 14:05
Emenda à Inicial Juntada
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06/02/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:29
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
30/01/2024 12:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2024 12:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/01/2024 12:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/01/2024 11:58
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/01/2024 11:38
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/01/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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