TJSP - 0001347-81.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:20
Protocolo Juntado
-
15/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiggi Roggieri (OAB 342895/SP) Processo 0001347-81.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvana Aparecida dos Santos Costa, Wesley Henrique dos Santos Costa, Bruna Ohana Costa Berganton -
Vistos.
Defiro a penhora de 1,875% imóvel descrito na matrícula nº do 113.632, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 130/134), em nome, entre outros, de Alaide Ostanello da Silva, casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado José Carlos da Silva (coexecutado).
Frise-se que o casamento de Rita e João está submetido ao regime da comunhão universal de bens, de modo que se forma um só patrimônio, daí que possível a penhora em questão, mas desde que resguardada a meação de quem não parte na execução, o que ora se observa.
Consoante o entendimento do STJ (apud Ag. de Inst. 2176625-15.2024.8.26.0000, TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alcides Leopoldo, j. em 31/10/2024): 2.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AREsp 438.414/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.; (AgInt no AREsp n. 970.203/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) (g.n.) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int. -
30/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiggi Roggieri (OAB 342895/SP) Processo 0001347-81.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvana Aparecida dos Santos Costa, Wesley Henrique dos Santos Costa, Bruna Ohana Costa Berganton -
Vistos.
Por primeiro, indique a parte autora, de forma precisa e fundamentada, o percentual (fração ideal) do imóvel cuja penhora almeja, considerando-se quanto (que percentual) do imóvel pertence ao executado José, bem como o regime de bens de seu casamento.
Prazo: 20 dias.
Note-se que o simples pedido de penhora do imóvel, que pertence a vários proprietários, não se mostra conforme aos princípios que orientam o hodierno processo civil.
Int. -
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:10
Protocolo Juntado
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
17/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
09/02/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:52
Ato ordinatório
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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