TJSP - 0003171-04.2022.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Morseli Aragão Berto (OAB 321653/SP), Roberta Soave Piva (OAB 469021/SP) Processo 0003171-04.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Jardim dos Santos - Exectdo: Romario da Silva Rodrigues - Chamo o feito à ordem.
A planilha de fls. 195 não contabilizou, para fins de abatimento, o valor de R$ 3.538,66 (três mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) já bloqueado.
Dessa forma, retornem os autos à d. serventia para nova remessa de ordem de bloqueio de ativos financeiros, excluindo-se o valor de R$ 3.538,66 (três mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) da planilha indicada a fls. 195.
Consigno que a presente execução encontra-se em curso desde abril de 2022 e que, caso a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros reste infrutífera, deverá o exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução com foco nos dois veículos indicados às fls. 167/168, os quais constam restrição de transferência determinada nestes autos.
Advirto que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito por ausência de impulso processual ou inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se -
28/04/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 08:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 08:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 08:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 08:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:35
Pedido de Penhora Juntado
-
02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Morseli Aragão Berto (OAB 321653/SP), Roberta Soave Piva (OAB 469021/SP) Processo 0003171-04.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Jardim dos Santos - Exectdo: Romario da Silva Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença que Larissa Jardim dos Santos move contra Romário da Silva Rodrigues.
Houve o bloqueio de R$ 3.538,66 (fls. 182/183).
O executado opôs embargos à execução (fls. 169/175) alegando impenhorabilidade e afirma que o valor bloqueado tem natureza alimentar .
Propôs acordo para pagamento do débito.
E a exequente intimada, apresentou uma contraproposta (fls. 179/181), que não foi aceita pelo executado.
DECIDO.
Recebo o pedido do executado (fls. 169/171) como embargos à execução nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, por ser esta sua natureza dentro do Sistema dos Juizados.
Os argumentos sustentados pelo embargante não comportam acolhimento.
Houve o bloqueio total de R$ 3.538,66, sendo R$ 2.475,71 no dia 05/11/2024 e R$ 1.012,66 no dia 28/11/2024, ambos em contas junto ao Banco Santander S/A.
Houve também bloqueio de valores infímos de R$ 50,00 e R$ 0,29, ambos no banco Itaú S/A.
Em análise ao detalhamento bancário (fls. 172) e extrato (fls. 173) constam registros de que o bloqueio de R$ 2.475,48 ocorreu no dia 05/11/2024 na conta corrente nº 000010170478, agência 840 junto ao Banco Santander.
No entanto, consta no holerite apresentado (fls. 175) que o salário do executado foi depositado na conta 71015057-8, agência 0840, no Banco 033.
E não há nos autos menção ou comprovantes referentes à origem quanto ao segundo bloqueio de R$ 1.012,66 que ocorreu ao final do mês no dia 28/11/2025, também no Banco Santander.
E não há nos autos quaisquer extratos bancários completos com a movimentação integral da conta bloqueada para análise quanto à exclusividade da conta para recebimento de salário e quanto à análise da natureza do valor bloqueado.
Destarte, à míngua de elementos comprobatórios da impenhorabilidade do montante bloqueado, ausência de extratos completos e da controversa alegação por ausência de comprovação que o valor bloqueado tem natureza alimentar, tenho que os embargos à execução são improcedentes, inexistindo qualquer ilegalidade no bloqueio.
Muito pelo contrário, a ilegalidade que se verifica diz respeito à conduta do executado, que de forma reiterada busca se esquivar do pagamento que deve à autora, conforme sentença prolatada em setembro de 2021 pelo meu ilustre antecessor.
Nunca é demais lembrar que nos autos de conhecimento o executado não atendeu a nenhum chamamento judicial, mesmo citado pessoalmente (fls.125), vindo a manifestar-se nesta execução somente após os bloqueios de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer que o valor bloqueado de R$ 3.538,66 é penhorável e condeno a embargante em custas nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Transfira-se para conta judicial do valor bloqueado de R$ 3.538,66.
Após, apresente planilha de atualização de débito e remetam-se os autos para pesquisas de bens por repetição programada.
Eventual recurso contra esta decisão será recebido em seu efeito meramente devolutivo, nos termos da lei, ficando autorizado o prosseguimento da ação para fins de constrição dos bens, vedado, por óbvio, o levantamento, o que será feito somente após a preclusão desta.
P.R.I.C. -
01/04/2025 03:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:02
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para Sentença
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:36
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/12/2024 16:56
Conclusos para Sentença
-
09/12/2024 19:35
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:16
Petição Juntada
-
05/10/2024 09:13
Documento Juntado
-
05/10/2024 09:12
Documento Juntado
-
05/10/2024 09:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:13
Penhora Deferida
-
30/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:46
Pedido de Penhora Juntado
-
26/06/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:09
Petição Juntada
-
21/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:28
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/11/2023 10:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/11/2023 05:29
Contrarrazões Juntada
-
19/10/2023 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 13:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 17:56
Recurso Interposto
-
27/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:51
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 08:29
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
11/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2023 23:25
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
28/06/2023 13:22
Conclusos para Sentença
-
27/06/2023 16:55
Petição Juntada
-
20/06/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:55
Petição Juntada
-
18/04/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 10:14
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2023 11:28
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
14/04/2023 06:15
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:33
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/02/2023 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2023 10:26
Pedido de Penhora Juntado
-
10/02/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/12/2022 02:47
Pedido de Penhora Juntado
-
13/09/2022 12:00
AR Positivo Juntado
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31/08/2022 10:25
Carta de Intimação Expedida
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23/08/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 01:11
Remetido ao DJE
-
21/08/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 11:49
Petição Juntada
-
17/08/2022 01:41
Remetido ao DJE
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16/08/2022 17:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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15/08/2022 18:33
Petição Juntada
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15/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
21/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:19
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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11/04/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 01:29
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/04/2022 15:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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