TJSP - 0008487-95.2022.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) Processo 0008487-95.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exectda: JOICE MARIANE BENTO CARDOSO - Sem prejuízo de eventual impugnação e ou revogação pelo Colégio recursal, defiro provisoriamente à parte recorrente os benefícios da gratuidade processual e recebo o recurso interposto Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Oportunamente, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intimem-se.
Piracicaba, data do sistema. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) Processo 0008487-95.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exectda: JOICE MARIANE BENTO CARDOSO -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que VAGNER BARREIROS DE SOUZA move contra JOICE MARIANE BENTO CARDOSO.
Recebo o pedido e documentos da executada, intitulado como exceção de pré executividade, como embargos à execução, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
A executada suscitou a nulidade da citação na fase de conhecimento e requereu a anulação de todos atos subsequentes.
Houve reposta do exequente (fls. 210/216).
DECIDO.
Consigno que não há bloqueios nos autos ou penhora de bens para garantia da execução.
Em análise, verifica-se que a executado alega nulidade da citação de fls. 95 e 98, dos autos principais.
Ocorre que esta alegação já foi analisada e combatida no momento em outra sentença proferida (fls. 147/149), nos seguintes termos: [...] E atento aos princípios descritos no art. 2 º da Lei nº 9.099/95, sobretudo o da informalidade, economia e celeridade processual tem-se que o simples fato de a carta de citação, ainda que a executada alegue que não foi por ela recebida, ser entregue no endereço da autora não enseja violação ao art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e consequente nulidade processual, uma vez que é a sua residência.
Portanto, a citação a fls. 95 e 98 é válida.
Passo à análise quanto à alegação de excesso de execução. [...] Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apenas para reconhecer o excesso de execução e como válida a execução do saldo restante de R$ 6.568,27, atualizada em março/2023 (fls. 106), ficando mantida como válida a citação da executada realizada a fls. 95 e 98 .
Decorrido o prazo recursal, determino a z. serventia para atualizar o valor do saldo restante de R$ 6.568,27, março/2023, e intime-se a executada a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de remessa dos autos para bloqueio de bens pelo sistema Sisbajud e Renajud.(grifei).
Por tais motivos, deixo de analisar novamente a questão da nulidade da citação, uma vez que o pedido foi analisado a pedido da própria executada e indeferido, reconhecendo como válida a citação de fls. 95 e 98, com certidão de trânsito em julgado datado de 16/10/2024 (fls. 222).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução uma vez que a sentença proferida a fls. 147/149 reconheceu como válida a citação ocorrida a fls. 95 e 98 dos autos principais e condeno o embargante em custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
E diante da oposição de embargos à execução com pedido já analisado, ocasionando a suspensão da remessa dos autos para bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud, condeno a executada, ora embargante, à pena de litigância de má-fé com base no art 81, caput, do Código de Processo Civil, com pagamento de multa em 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor do credor.
Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente sobre a informação da executada (fls. 154), onde consta que foi pago o valor de R$ 2.305,32 (dois mil e trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
Após, ao Cartório Judicial para elaborar o saldo devedor do débito indicado na sentença de fls. 147/149 e informação de fls. 154, que deverá ser confirmada pelo exequente.
E e remetam-se os autos para bloqueio de ativos como já determinado.
Não há condenação em honorários.
P.R.I.C. -
08/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:19
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 00:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:53
Expedição de Carta.
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07/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:05
Juntada de Mandado
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19/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 15:17
Expedição de Carta.
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08/05/2023 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
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31/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:03
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 16:58
Expedição de Carta.
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26/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:10
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/09/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2022 15:46
Expedição de Carta.
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30/08/2022 15:33
Expedição de Carta.
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30/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:57
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2022 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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