TJSP - 1003362-44.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1003362-44.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo Invest Em Direitos Creditorios Empírica Cre -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011495-29.2023.8.26.0451
Luis Antonio Grossi
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Flavio Montebelo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 16:35
Processo nº 1014110-51.2025.8.26.0053
Manoel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:44
Processo nº 1504760-83.2024.8.26.0548
Justica Publica
Yuri de Jesus Sousa Santos
Advogado: Jose Pedro Said Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 16:02
Processo nº 0004304-30.2024.8.26.0704
Peri Ubirajara de Oliveira
Irandi Maria Martins
Advogado: Piraci Ubiratan de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 09:23
Processo nº 0005625-08.2021.8.26.0510
Afranio Jose Litholdo
Jose Carlos Alves Junior
Advogado: Leandro Jose Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 16:29