TJSP - 0000228-60.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000228-60.2024.8.26.0704 (processo principal 1007942-25.2022.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS CORREIA, sócia administradora da empresa CORIFEU LOUNGE BAR LTDA, ré no processo principal de execução (nº 1007942-25.2022.8.26.0704).
A parte requerente alega, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, evidenciada pelo desvio de finalidade.
Sustenta que a empresa devedora utilizou indevidamente a pessoa jurídica para fins diversos daqueles previstos em seu objeto social, o que autoriza a aplicação da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
Informa, ainda, que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, embora a empresa permaneça ativa no cadastro da Receita Federal.
O incidente foi devidamente processado, com a suspensão do feito principal (fls. 15).
Após diversas tentativas frustradas de citação da sócia requerida (fls. 25, 35), e realizadas pesquisas de endereço (fls. 50,54), a citação foi efetivada por via postal no endereço localizado na Rua Aníbal Pedro Godinho, nº 202, conforme aviso de recebimento positivo juntado às fls. 74, assinado pela própria requerida.
Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa (fls. 75).
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do incidente (fls. 80). É o relatório.
Fundamento e decido.
O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora devidamente citada (fls. 74), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 75).
Decreto, portanto, a sua revelia, aplicando-se o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma legal, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando verificado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.
O objetivo do instituto é coibir o uso indevido do ente societário como escudo para o descumprimento de obrigações.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica.
A requerente comprovou o esgotamento das tentativas de satisfação de seu crédito em face da pessoa jurídica.
A situação cadastral da empresa como "INAPTA" por omissão de declarações (fls. 2) e a impossibilidade de sua localização para cumprimento de mandados judiciais são fortes indícios de seu encerramento irregular, o que, por si só, já denota o descumprimento dos deveres legais.
Contudo, a análise do caso revela um fundamento ainda mais contundente para o acolhimento do pedido.
Da análise da documentação que instrui o processo principal, notadamente o relatório de segurados da apólice de seguro saúde (fls. 58), verifica-se que o contrato que deu origem à dívida executada foi firmado pela pessoa jurídica CORIFEU LOUNGE BAR LTDA para beneficiar a sócia Maria da Conceição de Barros Correia e seus familiares diretos (cônjuge e filhos).
Tal fato configura nítido desvio de finalidade.
A pessoa jurídica, cujo objeto social é a exploração de "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas", foi utilizada para contratar um benefício de natureza estritamente pessoal e familiar, alheio aos seus fins empresariais.
A contratação de um plano de saúde familiar em nome da sociedade, gerando uma obrigação para a empresa que não reverte em qualquer benefício para sua atividade comercial, evidencia que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma abusiva, servindo para a satisfação de interesses particulares da sócia.
Essa prática também caracteriza a confusão patrimonial, pois as despesas pessoais da sócia e de sua família foram assumidas pela pessoa jurídica, misturando-se as obrigações e os patrimônios de forma indevida.
A empresa contraiu dívidas para custear benefícios particulares de sua administradora, que agora busca se esquivar da responsabilidade pessoal valendo-se do véu protetivo da personalidade jurídica.
Presentes, portanto, os requisitos do abuso da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, a desconsideração é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e coibir a fraude contra credores.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado neste incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CORIFEU LOUNGE BAR LTDA. (CNPJ 38.***.***/0001-93).
Em consequência, determino a inclusão de sua sócia, MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS CORREIA, CPF nº *98.***.*53-43, no polo passivo da Ação de Execução nº 1007942-25.2022.8.26.0704, que passará a responder com seu patrimônio pessoal pela satisfação do débito.
Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias nos registros do processo principal.
Levante-se a suspensão do feito executivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0000228-60.2024.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Sul America Cia de Seguro Saude - Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.739/2024, para cada correspondência. -
24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000681-61.2025.8.26.0394
Nelson Pereira Nunes
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Juliana Farias de Souza Ceorlin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 14:35
Processo nº 1000744-34.2022.8.26.0704
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Euriclecio Siqueira Araujo
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 18:00
Processo nº 0003381-28.2024.8.26.0405
Simone Monteiro Candido Trevisani
Viviane dos Santos Candido
Advogado: Vanessa Moliani da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 20:01
Processo nº 1022975-43.2019.8.26.0451
Unimed de Piracicaba
Antonio Segundo Marcio
Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 20:16
Processo nº 1020486-59.2024.8.26.0224
Roseli Anselmo de Faria
Maria Aparecida de Jesus Lima
Advogado: Tatiana Hisatomi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 14:40