TJSP - 1038804-66.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1038804-66.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CLAUDINEI COMIN - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1 - Fls. 231/243: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 7 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 8 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
31/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 12:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/12/2024 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 12:52
Documento Juntado
-
14/11/2024 15:08
Contrarrazões Juntada
-
24/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
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22/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 16:58
Apelação/Razões Juntada
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02/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 21:42
Julgada improcedente a ação
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30/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:51
Petição Juntada
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10/07/2024 17:15
Especificação de Provas Juntada
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24/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:47
Remetido ao DJE
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21/06/2024 14:30
Ato ordinatório
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03/06/2024 18:17
Réplica Juntada
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29/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
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27/05/2024 14:28
Ato ordinatório
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22/05/2024 17:56
Contestação Juntada
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07/05/2024 07:10
AR Positivo Juntado
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26/04/2024 08:11
Certidão Juntada
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12/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
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11/04/2024 17:39
Carta Expedida
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11/04/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2024 16:46
Emenda à Inicial Juntada
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13/03/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
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25/01/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:06
Petição Juntada
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13/12/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
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12/12/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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