TJSP - 1003756-61.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:06
Juntada de Ofício
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23/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
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23/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1003756-61.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Antonio Alves Veiga -
Vistos. 1.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Passo à análise da medida liminar buscada.
Assim dispõe o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, diante das alegações da parte autora e documentação encartada, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Dessa forma, até que se esclareça a natureza, origem e validade da dívida, melhor que os efeitos do apontamento restem obstados, evitando-se, com isso, maiores prejuízos à parte.
De outra banda, caso reste comprovada a existência, validade e eficácia da cobrança, poderá o(a) credor(a) valer-se dos meios legalmente disponíveis para a defesa de seus interesses, sem prejuízo de vir a ser reconhecida eventual litigância de má-fé do(a) autor(a).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, e o faço para determinar a exclusão do apontamento reclamado nos autos, até a comunicação final do juízo.
Expeça-se o necessário junto ao sistema Serasajud, observando-se a gratuidade de justiça da parte autora.
DETERMINO, outrossim, que a parte é se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança e por qualquer meio a respeito do débito impugnado nestes autos, sob pena de multa de R$100,00 por ato de cobrança, limitada a 30 (trinta) dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC).
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6.
Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 7.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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