TJSP - 1034889-09.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:35
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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16/05/2025 09:59
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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16/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 22:55
Petição Juntada
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01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Eduardo Costa (OAB 420557/SP), Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB 451549/SP), Ivania Vieira Bezerra Oliveira (OAB 485401/SP) Processo 1034889-09.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: WILLIAN VIEIRA DE BRITO - Reqda: Car System Alarmes LTDA -
Vistos. 1 - Tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e diante da parcial procedência da ação (sucumbência recíproca), comprove a parte ré, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 92,55, já atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 219/223: Tendo em vista tratar-se de valor incontroverso, expeça-se MLE do depósito de fl. 223 em favor da parte autora, mediante apresentação de formulário.
Sem prejuízo, ciência à parte autora em relação à proposta de acordo formulado pela ré.
Em caso de concordância, os Patronos deverão elaborar minuta de acordo para posterior homologação Do contrário, considerando que o valor depositado não satisfaz a obrigação, se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
31/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:08
Petição Juntada
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24/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 08:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/12/2024 08:33
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 08:22
Documento Juntado
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29/11/2024 00:05
Contrarrazões Juntada
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25/11/2024 19:46
Contrarrazões Juntada
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02/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
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31/10/2024 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 18:57
Apelação/Razões Juntada
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09/10/2024 21:35
Apelação/Razões Juntada
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17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
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16/09/2024 20:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 08:55
Petição Juntada
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03/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
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01/06/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 18:36
Réplica Juntada
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18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:44
Remetido ao DJE
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17/04/2024 14:08
Ato ordinatório
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09/04/2024 18:16
Contestação Juntada
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17/03/2024 05:07
AR Positivo Juntado
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07/03/2024 12:08
Certidão Juntada
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05/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:32
Remetido ao DJE
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04/03/2024 15:14
Carta Expedida
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04/03/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/02/2024 00:36
Petição Juntada
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18/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
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16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:58
Petição Juntada
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27/11/2023 21:06
Petição Juntada
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27/11/2023 21:06
Documento Sigiloso Juntado
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27/11/2023 21:06
Documento Sigiloso Juntado
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08/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:30
Remetido ao DJE
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06/11/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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05/11/2023 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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