TJSP - 1003240-16.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 15:25
Petição Juntada
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02/04/2025 16:07
Mandado Expedido
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02/04/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB 221821/SP) Processo 1003240-16.2025.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Via Mobilidade -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, ocupantes irregulares da área situada entre as Estações General Miguel Costa e Carapicuíba (KM/Poste 21/9 da Linha 8-Diamante).
Inicialmente, observo que a autora cumpriu rigorosamente os requisitos estabelecidos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente: (i) sua posse legítima, decorrente do contrato de concessão firmado com o Poder Público Estadual; (ii) o esbulho recente, ocorrido em 24/02/2025, conforme boletim de ocorrência e relatório fotográfico juntados aos autos; e (iii) os riscos evidentes à segurança pública, aos usuários do transporte e aos próprios ocupantes da área.
O artigo 562 do CPC dispõe expressamente sobre a concessão liminar de reintegração de posse, sem oitiva prévia da parte contrária, quando devidamente comprovados os requisitos previstos nos dispositivos anteriores, situação verificada no presente caso.
No entanto, considerando a complexidade social inerente ao caso, envolvendo múltiplos ocupantes possivelmente em situação de vulnerabilidade, impõe-se observância aos princípios constitucionais da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em atenção ao direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
Destaco, ainda, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que recomenda cautela e adoção de medidas que mitiguem os impactos sociais durante o cumprimento de ordens de reintegração de posse coletiva.
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 560 a 562 do CPC, DEFIRO a tutela liminar para determinar a reintegração da posse em favor da autora e demolição, condicionando seu cumprimento às seguintes medidas: Inclusão do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA na lide para que, por meio da Secretaria de Assistência Social, realize cadastramento prévio e imediato de todos os ocupantes, identificando os indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo encaminhamento prioritário aos programas habitacionais municipais disponíveis e à assistência social pertinente, conforme requerido pelo Ministério Público; Garantia do prazo de 30 (trinta) dias corridos aos ocupantes, contados da efetiva citação e intimação, para desocupação voluntária da área, conforme previsto no art. 562, parágrafo único, do CPC; Citação e intimação pessoal dos ocupantes pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 247 e seguintes do CPC, com expressa advertência sobre o prazo estabelecido para desocupação voluntária e as consequências em caso de descumprimento; Cientificação imediata da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, para prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos ocupantes vulneráveis, nos termos dos artigos 134 da Constituição Federal e 186 do CPC; Determinação expressa ao Oficial de Justiça para que, caso haja resistência, utilize força policial moderada, preservando a integridade física e moral de todos os envolvidos.
Comunicação formal e imediata da presente decisão ao Município de Carapicuíba e à Defensoria Pública do Estado, servindo cópia desta como ofício, incumbindo-se a autora do imediato encaminhamento, comprovando nos autos em até 5 dias úteis.
Ainda, proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) pessoa(s) indicado(a)(s) para os atos e termos da ação proposta, e para, no prazo de de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos contestar(em) a ação, nos termos do artigo 564 do CPC.
Havendo necessidade, defiro reforço policial, bem como ordem de arrombamento, valendo o requerimento, juntamente com cópia deste, como requisição, nos termos do artigo 196, XX, das NSCGJ.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cópia da presente valerá como mandado.
CUMPRA-SE com urgência na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 01:24
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:37
Parecer Juntado
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24/03/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/03/2025 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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