TJSP - 1010233-57.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 14:00
Autos no Prazo
-
12/11/2024 10:39
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
05/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:32
Documento Juntado
-
05/11/2024 10:32
Documento Juntado
-
05/11/2024 10:32
Documento Juntado
-
05/11/2024 10:31
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:58
Petição Juntada
-
30/08/2024 09:33
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:06
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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10/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:15
Petição Juntada
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06/12/2023 11:48
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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06/12/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:45
Especificação de Provas Juntada
-
25/08/2023 10:16
Petição Juntada
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23/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1010233-57.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Welton da Silva Ortega - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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21/08/2023 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2023 15:09
Réplica Juntada
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16/08/2023 02:46
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
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08/08/2023 10:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/08/2023 15:26
Contestação Juntada
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01/08/2023 13:25
Pedido de Habilitação Juntado
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19/07/2023 05:47
AR Positivo Juntado
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07/07/2023 08:59
Carta Expedida
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05/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:05
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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