TJSP - 1002403-58.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002403-58.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson Luiz Schulz Filho - - Karen Stancati de Carvalho - Empiricus Consultoria e Negócios Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Nelson Luiz Schulz Filho e outro em face de Empiricus Consultoria e Negócios Ltda alegando, em síntese, alegando, em síntese, que adquiriram o produto "Dolar Quant" em 06/01/2025, sob a promessa de auferir lucros mensais de R$ 12.000,00; pagaram R$ 5.700,00; o acesso foi disponibilizado em 10/01/2025; sofreram prejuízos de R$ 212,52, R$ 270,04 e R$ 177,52; solicitaram o cancelamento do contrato em 15/01/2025; o cancelamento e o reembolso foram negados.
Pleiteia a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida sustenta que decorreu o prazo do art. 49 do CDC; não garantiu o lucro na operação e inexistem danos materiais e morais passíveis de indenização.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, os autores sustentam que adquiriram produto "Dolar quant", que lhe permitiria obter lucros de R$ 12.000,00 mensais após investimento de R$ 5.700,00 e a promessa de retorno dos valores não se concretizou.
Quanto à alegada publicidade enganosa, a notícia de fl. 16-22 informa uma estimativa do lucro.
De igual modo, não existe promessa de uma data para o recebimento dos valores.
A notícia de fl. 23-30 foi redigida pela Money Times, e não pela requerida.
Ausente prova de que a redatora da matéria foi a requerida, não é possível entender que o texto constitua publicidade enganosa.
Outrossim, ainda que os autores aleguem pouca experiência no mercado financeiro, a premissa de um investimento de R$ 5.700,00 gerar lucros mensais de R$ 12.000,00 soa falaciosa. É sabido ainda que todo investimento com grandes retornos tem maiores riscos.
O grau de instrução dos autores (sociólogo e advogada) não coaduna com a tese de que seriam facilmente ludibriados.
Logo, não restou demonstrada a alegada publicidade enganosa.
De início, restou comprovado que as partes firmaram instrumento particular de serviços educacionais (fl. 39-59).
Por estes serviços os autores pagaram R$ 383,33 (fl. 64), R$ 383,33 (fl. 65), R$ 1.150,00 (fl. 66) e R$ 999,00 (fl. 67).
Analiso a questão da devolução dos valores pelo art. 49 do CDC.
De acordo com a narrativa autoral, o pedido de cancelamento teria ocorrido em 15/01/2025.
Todavia, os prints das trocas de mensagens de fl. 108 não têm data e os e-mails de fl. 109-112 são de data posterior.
Embora sustentem que solicitaram a rescisão contratual no prazo de 7 (sete dias), as notas fiscais da prestação do serviço foram emitidas em 07/01/2025 e 06/02/2025.
As notas fiscais do curso juntadas pelos autores foram emitidas em 06/02/2025 não respaldam com a tese do pedido de arrependimento tempestivo.
Depreende-se que o valor inicial representado pelas notas fiscais constituiu no pagamento de um curso, que ensinaria o acesso ao sistema.
Na inicial (fl. 2), os autores admitem que concluíram o curso.
Ou seja, o serviço foi prestado.
O contrato de fl. 39-62 refere-se à disponibilização de cursos.
Logo, o pedido de devolução dos valores do curso não merece acolhida.
Quanto ao investimento propriamente dito, os autores alegam que foram obrigados a abrir conta no BTG Pactual e investir R$ 2.600,00.
Não há prova dessa coação, mas o extrato da conta foi anexado a fl. 100.
Constam os débitos "AJ NEG DE FUT PRG 13/01/2025", "AJ NEG DE FUT PRG 14/01/2025", TED ENVIADA Karen Stancati de Carvalho e "AJ NEG DE FUT PRG 15/01/2025".
Diante destas informações não é possível concluir que os valores foram subtraídos pela requerida ou resultem do investimento em debate.
Há uma conta com descontos, mas não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os abates e ação ou omissão da requerida.
A aplicação do CDC ao caso não acarreta automática procedência do pedido.
Caberia aos autores demonstrar minimamente seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: KAREN STANCATI DE CARVALHO (OAB 326660/SP), KAREN STANCATI DE CARVALHO (OAB 326660/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:54
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 16:23
Audiência Realizada Inexitosa
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 22:45
Remetido ao DJE
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21/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:28
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
21/05/2025 16:22
Audiência de Conciliação
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:13
Conclusos para Sentença
-
07/04/2025 22:30
Contestação Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Stancati de Carvalho (OAB 326660/SP) Processo 1002403-58.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karen Stancati de Carvalho, Karen Stancati de Carvalho, Karen Stancati de Carvalho, Nelson Luiz Schulz Filho -
Vistos.
Fls. 164-169: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 155-156.
Sempre oportuno reforçar que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão de embargos declaratórios em face de decisão que não seja sentença ou acórdão (art. 48 da Lei 9.099/95), condição que justifica o não conhecimento da manifestação.
No entanto, em respeito aos apontamentos da parte e preservando-se o feito nos trilhos da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), vale esclarecer que não restaram demonstrados a cobrança e eventual constrangimento.
A questão do prazo do direito de arrependimento envolve o mérito da ação, e, por isso, deve anteceder o contraditório.
Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 15:09
Não Conhecido o Recurso
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
19/03/2025 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 20:31
Embargos de Declaração Juntados
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13/03/2025 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 08:48
Mandado de Citação Expedido
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12/03/2025 06:03
Certidão Juntada
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11/03/2025 13:58
Carta de Intimação Expedida
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07/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
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07/03/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
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05/03/2025 16:32
Emenda à Inicial Juntada
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05/03/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 15:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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