TJSP - 1005869-94.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 16:55
Desapensado do processo
-
24/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:45
Apensado ao processo
-
07/04/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deilde Luzia Carvalho Homem (OAB 122291/SP) Processo 1005869-94.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Beatriz Marques Maria, Claudiano de França Ferreira, Danilo Oliveira de Souza, Edson Rodrigues da Silva, Fabiano Lourenço da Silva, Gilvan Oliveira de Paiva, Ismael Igor de Sousa Lima, Maria Adriana dos Santos Castro, Mary Luce Franco da Silva, Renata de Melo, Robson Francisco de Carvalho, Rodrigo Feitoza de Paula, Silmara Marçalla Gomes, Thalita Luciani do Nasimento Marinho -
Vistos.
Ante o retorno dos autos do E.
Colégio Recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, devendo dar início à fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento.
Saliento ainda que, com as alterações da Lei nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023, objetos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, para o devido cumprimento de sentença, se houve recurso improvido do devedor ou condenação em litigância de má-fé, deverá o credor recolher as custas processuais no importe de 2% do valor do crédito (quando cumprimento de quantia certa) ou 2% do valor da causa (quando cumprimento de obrigação de fazer/não fazer), observando-se o mínimo de 5 UFESPs, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Ressalto que referido valor poderá ser acrescido no cálculo exequendo, visando o reembolso pelo devedor.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional.
Int. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 09:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/11/2024 17:13
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 16:56
Contrarrazões Juntada
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15/10/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:19
Remetido ao DJE
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07/10/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:10
Recurso Interposto
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02/09/2024 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
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27/08/2024 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2024 17:40
Conclusos para Sentença
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18/07/2024 11:51
Contestação Juntada
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04/06/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
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03/06/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/06/2024 14:28
Mandado de Citação Expedido
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03/06/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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