TJSP - 4007621-34.2013.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 4007621-34.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A -
Vistos.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A propôs Execução de Título Extrajudicial contra rkm - serviços de limpeza e conservaçao predial ltda e outro, alegando ser credor da quantia de R$ 207.385,22 derivado de contrato de empréstimo.
Houve vários atos de tentativa de penhora de bens dos executados para saldar a dívida, sem sucesso até o momento.
A exequente foi intimada à fl. 305 para dar andamento ao processo face a negativa de resposta do ofício enviado.
A exequente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 317. É o relatório.
Decido.
A execução deve ser extinta, ante a paralisação do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias e a ausência de providência(s) pela parte credora mesmo após ser intimada para dar regular prosseguimento ao feito.
Conforme explanado pelo Eminente Desembargador Doutor Miguel Petroni Neto nos autos da Apelação Cível nº 1011891- 94.2019.8.26.0564 "...
Embora a extinção por falta de andamento do feito não se inclua em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 924 do novo Código de Processo Civil (anterior 794), é possível aplicar-se, de forma subsidiária, o disposto no artigo 485, inciso III, (anterior artigo 285), do mesmo diploma processual ora vigente: Aplicam-se, supletivamente, à extinção da execução as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199; TRF-4ª Turma, AC 79.159-SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 3.11.82, deram provimento, v.u., DJU 16.12.82, p. 13.092; TRF-2ª Turma, Ag 43.908-BA, rel.
Min.
Gueiros Leite, j. 10.6.83, negaram provimento, v.u., DJU 25.8.83, p. 12.570; JTA 90/296, Ajuris 26/154), inclusive quanto à inércia do credor, que deverá ser intimado pessoalmente, conforme previsto no § 1º daquele dispositivo (RT 756/298).
Desta forma, para a extinção do processo por abandono da causa é necessário que haja paralisação por mais de 30 dias e que o exequente seja intimado pessoalmente para supri-la em 5 dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ao contrário do asseverado, houve intimação do exequente para dar andamento ao feito em 5 dias, tendo sido expedida carta de intimação para esse fim, a qual foi enviada ao seu endereço e integralmente cumprida, consoante se vê a fls. 55.
Eventual alegação de que a intimação realizada através do envio de carta por A.R. (Aviso de Recebimento) não constitui modalidade de intimação pessoal é questão que está há muito superada.
Tanto assim o é, que dispõe o artigo 274 do novo Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não há porque se duvidar de que a intimação epistolar é medida válida no ordenamento processual vigente e suficiente a caracterizar a extinção do feito, caso não atendida.
Ora, cumpridos os requisitos do artigo 485, inciso III e § 1º do novo Código de Processo Civil, a extinção é de rigor.
O não atendimento de determinação judicial em prazo superior ao determinado por lei é suficiente para caracterizar o abandono da causa.
No que concerne à alegação de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, tem-se que o argumento não merece guarida, porquanto afeta diretamente direito da executada consubstanciado na possibilidade de perempção, prevista no § 3º, do artigo 486, do Código de Processo Civil" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2020).
Não parece razoável que o litígio possa perdurar indefinitivamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação da parte autora, não caminha para a sua solução.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte exequente foi intimada pela imprensa oficial (fl. 310) e por carta com AR (fl. 316), mas não promoveu os atos que lhe competiam, nem supriu a falta no prazo de 5 (cinco) dias, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:09
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
11/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 08:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 4007621-34.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Diante do certificado acima, deverá a parte interessada enviar novamente (reiterar) o(s) ofício(s) ainda não respondido(s), comprovando nos autos no prazo de 15 dias, ou, caso não tenha mais interesse na informação / resposta, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:21
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 01:20
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 00:51
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 00:09
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2023.
-
01/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 16:06
Chamamento ao Processo Deferido
-
08/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 09:30
Decisão
-
15/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 16:40
Decisão
-
26/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/11/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 14:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/12/2015 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2015 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2015 15:46
Decisão
-
27/10/2015 14:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2015 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2015 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Resumida
-
09/09/2015 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2015 16:27
Proferido Despacho
-
04/09/2015 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 13:37
Ato ordinatório
-
21/08/2015 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2015 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2015 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 14:25
Decisão
-
14/08/2015 13:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2015 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2015 11:05
Expedição de Carta.
-
11/06/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2015 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2015 16:28
Decisão
-
08/06/2015 12:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2015 13:53
Proferido Despacho
-
18/05/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2015 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2015 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2015 13:59
Proferido Despacho
-
01/04/2015 12:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2015 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2015 14:07
Proferido Despacho
-
23/03/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2015 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2015 14:54
Expedição de Carta.
-
11/03/2015 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2015 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 11:17
Ato ordinatório
-
02/12/2014 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2014 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 17:16
Proferido Despacho
-
28/11/2014 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2014 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2014 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 13:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2014 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2014 16:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 17:38
Decisão
-
11/11/2014 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2014 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2014 15:22
Proferido Despacho
-
30/09/2014 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2014 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2014 14:52
Ato ordinatório
-
25/09/2014 14:50
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2014 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2014 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2014 10:17
Ato ordinatório
-
04/07/2014 22:48
Suspensão do Prazo
-
30/06/2014 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2014 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2014 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2014 13:57
Proferido Despacho
-
29/05/2014 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2014 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2014 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2014 14:15
Decisão
-
12/05/2014 10:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2014 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2014 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2014 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2014 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2014 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2014 15:24
Decisão
-
14/04/2014 14:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2014 15:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2014 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2014 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2014 16:18
Proferido Despacho
-
27/03/2014 13:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2014 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2014 13:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2014 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2014 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2014 14:31
Decisão
-
24/03/2014 13:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2014 12:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2014 12:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2014 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2014 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2014 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2014 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2014 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2014 10:47
Ato ordinatório
-
28/01/2014 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2013 05:51
Suspensão do Prazo
-
11/12/2013 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2013 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2013 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2013 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2013 13:49
Ato ordinatório
-
05/12/2013 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2013 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2013 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2013 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2013 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2013 17:56
Decisão
-
17/10/2013 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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