TJSP - 1007538-85.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007538-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Irineu da Silva Jesus - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Cleonilde de Jesus Gois Oliveira - - Wellington Gonçalves Ribeiro Teixeira - - Valquiria Gonçalves Ribeiro - - Marcelo Gonçalves Ribeiro Teixeira - - Douglas Pereira da Conceição - - Ednéia dos Santos Vitório -
Vistos.
Reporto-me a decisão de fls. 269/272 e aos despacho de fls. 298 e 307.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007538-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Irineu da Silva Jesus - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Cleonilde de Jesus Gois Oliveira - - Wellington Gonçalves Ribeiro Teixeira - - Valquiria Gonçalves Ribeiro - - Marcelo Gonçalves Ribeiro Teixeira - - Douglas Pereira da Conceição - - Ednéia dos Santos Vitório -
Vistos.
Intime-se o interessado por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
A carta será direcionada ao endereço informado na inicial ou último endereço apresentado, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007538-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Irineu da Silva Jesus - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Vista à parte ré, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Jefferson Gomes de Barros (OAB 387795/SP) Processo 1007538-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irineu da Silva Jesus - Reqdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Irineu da Silva Jesus em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qual busca compelir a requerida a formalizar a transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel localizado na Estrada Douglas Washington Gomes de Araújo, nº 37, apto 52, bloco B, em Carapicuíba/SP, anteriormente vinculado aos mutuários originários Genivaldo Garcia Teixeira (já falecido) e Valquíria Gonçalves Ribeiro.
A parte autora sustenta que adquiriu o referido imóvel mediante contrato de cessão de direitos (contrato de gaveta), tendo sucedido a diversos cessionários anteriores.
Alega que, apesar de a posse estar consolidada e o imóvel quitado junto à requerida, a CDHU recusou-se a reconhecer a transferência, exigindo a abertura de inventário para suprir a anuência do mutuário falecido, motivo pelo qual foi compelido a recorrer à via judicial.
Inicialmente formulado como pedido de alvará judicial, o feito foi readequado por determinação judicial à forma de ação de obrigação de fazer, com o aditamento da petição inicial para sua adequação ao rito contencioso.
A parte autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos em primeiro grau, mas posteriormente concedidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, com trânsito em julgado.
Após adequação da exordial e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a requerida, citada, apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, valor da causa indevido e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os cedentes intermediários e mutuários originários.
No mérito, sustentou que não anuiu aos contratos de cessão, que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e Decreto nº 51.241/2006, e que a ausência de formalização compromete a regularidade do pedido, especialmente diante da natureza social do programa habitacional.
Houve réplica, na qual o autor impugnou todas as preliminares, reafirmou o preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de óbices à transferência, destacando o caráter consolidado da posse e a inexistência de prejuízo à política pública habitacional.
Não houve interesse das partes na composição da lide ou na produção de outras provas.
Sendo este o relatório, fundamento e decido.
Embora não tenham demonstrado as partes interesse na produção de outras provas, entendo não ser possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide, como se verá a seguir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Consoante o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, há interesse de agir sempre que demonstrada a utilidade da tutela jurisdicional e a resistência à pretensão deduzida extrajudicialmente.
No caso, restou comprovado que a parte autora, após sucessivas cessões contratuais, procurou a CDHU com o intuito de formalizar a transferência da titularidade do contrato habitacional, sendo, contudo, obstada por negativa da ré, a qual condicionou a transferência à abertura de inventário.
Tal resistência caracteriza pretensão resistida e, portanto, legítimo interesse processual.
Igualmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
A atribuição de valor em ação de obrigação de fazer deve observar o conteúdo econômico pretendido, conforme o art. 292, II, do CPC.
O valor proposto pela parte ré, referente aquele pago no financiamento, não deve refletir no valor da causa, pois discute-se, aqui, não o financiamento, mas a própria transmissão da propriedade do imóvel, refletindo a quantia proposta pelo autor aquela entendida pela parte como compatível com o valor efetivo do bem sub judice.
Por outro lado, acolho a preliminar de litisconsórcio necessário ativo/passivo.
A parte autora busca a formalização da transferência contratual com base em sucessivas cessões de direitos, as quais não foram objeto de anuência formal da ré nem contaram com a presença dos cedentes originários e intermediários no polo passivo.
A eficácia de eventual sentença que reconheça a validade dessas cessões e imponha à CDHU a formalização contratual recairá, inevitavelmente, sobre a esfera jurídica de terceiros que não integram a relação processual.
Com efeito, o art. 114 do CPC estabelece que haverá litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados no feito.
A ausência de manifestação dos cedentes que antecederam o autor, bem como dos mutuários originários notadamente o falecido Genivaldo Garcia Teixeira e Valquíria Gonçalves Ribeiro, que, no caso, deverão ser representados , compromete a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica da decisão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
MORADIA POPULAR.
CDHU.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE, ASSINALANDO, DENTRE OUTROS ASPECTOS, A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA COMPANHIA QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ENTRE O MUTUÁRIO ORIGINÁRIO E OS AUTORES, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DO CEDENTE - MUTUÁRIO NO PROCESSO.
CESSÃO QUE, PREVISTA EM LEI, PROVOCA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC/2015, DE MODO QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDE DA CITAÇÃO (E DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO) DE TODOS OS LITISCONSORTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.(TJSP; Apelação Cível 1024884-97.2022.8.26.0554; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Portanto, embora os demais pressupostos estejam presentes e superadas as demais preliminares, impõe-se a intimação da parte autora para regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares para o fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os cedentes intermediários e os mutuários originários (ou seus herdeiros, no caso de falecimento), nos termos do art. 114 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de incluir no polo ativo ou passivo (a depender de eventual concordância ou discordância à pretensão autoral) todos os sujeitos da cadeia dominial representada nos contratos de cessão, inclusive os mutuários originários.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:34
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/02/2025 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 01:00:00, 3ª Vara Cível.
-
01/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/11/2024 15:29
Classe retificada de 1294 para 7
-
07/11/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:16
Evoluída a classe de 1294 para 7
-
12/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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