TJSP - 1003593-56.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vítor Miguel Dalben de Brito (OAB 423363/SP) Processo 1003593-56.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Correa Chagas -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Proceda a serventia com a exclusão da tarja de segredo de justiça, pois não vislumbro o enquadramento da lide em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por Bruno Correa Chagas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, disponibilização de documento referente à sua falecida mãe.
Da narrativa dos fatos não resta evidenciado a probabilidade do direito, de modo que em cognição inicial não se vislumbram elementos que demonstrem evidência suficiente para concessão da ordem liminar demandando maior reunião de informações, inclusive com a manifestação da parte requerida (art. 311 do CPC).
Não se vislumbra, do mesmo modo, risco ao resultado útil do processo.
Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº 380/16 e 508/2018, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na própria contestação.
Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos.
Int. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:02
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
31/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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