TJSP - 1001773-45.2023.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/04/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/02/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1001773-45.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Duarte da Silva - Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em sede de cognição sumária e superficial, reputo ausentes tais requisitos.
No caso concreto, ausente o periculum in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, conforme aduz na petição inicial, os descontos questionados foram pactuados no momento da celebração do contrato, o que descaracteriza a alegada urgência.
Ainda, os documentos juntados às fls. 28/30 não têm o condão, ao menos neste momento, de demonstrar a probabilidade do direito, vez que demonstram que os valores foram aceitos pelo requerente no momento da contratação do empréstimo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da controvérsia e por não vislumbrar, neste momento, viabilidade de conciliação, ante a manifesta falta de interesse da requerente.
Além disso, cumpre ao Magistrado zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação eletrônica ou ao término do prazo para a referida consulta (art. 231, V, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Intime-se. -
22/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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