TJSP - 0000301-98.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB 312943/SP) Processo 0000301-98.2025.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Isaltina Ferreira, Diego Henrique Pires, Camila Fernanda Pires - Exectdo: Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Deferiu-se a gratuidade processual à autora, nos autos do processo originário (fl. 13).
Na forma do parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se a empresa executada, CHICO BRAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., por intermédio de seus procuradores constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$-1.615.360,00, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 22:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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