TJSP - 1001043-57.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001043-57.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Diego Bernardo Mariano - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 174/176.
Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento.
Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda.
Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2.
No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB 528561/SP) -
04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Barbosa da Silva (OAB 221452/MG) Processo 1001043-57.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Bernardo Mariano - Autor/Ré "Audiência de conciliação designada para o dia 05/05/2025 às 11h00, nos termos do despacho de fls. 61/62 a seguir transcrito: "
Vistos.
Designe o cartório sessão de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95, a ser realizada presencialmente perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira, cujo endereço está consignado no cabeçalho do presente despacho,.ficando desde já deferida a participação virtual das partes, caso haja interesse, devendo estas, para tanto, informar os endereços eletrônicos para envio do link.
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da parte ré, embora regularmente citada, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a parte ré, caso se trate de pessoa jurídica, providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Devem as partes, por ocasião da audiência de conciliação e caso não obtida composição, esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não ser obtida composição entre as partes, terá início, a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação pela parte ré, de modo a possibilitar, se possível, o julgamento do feito no estado em que se encontrar, independentemente da produção de outras provas, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
A não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se necessário e havendo interesse das partes na produção de provas em audiência, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Fica a parte ré advertida, caso a relação travada entre as partes seja de consumo, que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação ora designada.
Expeça-se o necessário." -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:51
Ato ordinatório
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31/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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