TJSP - 1520359-50.2017.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:20
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 11:27
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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02/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1520359-50.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: B.b.toriani Consultorio Odontologico-eireli-epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por B.B.
TORIANI CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - EIRELI - EPP nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
Aduziu a excipiente que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição.
Discorreu sobre as razões fáticas e jurídicas que embasam a insurgência e protestou pela extinção da execução fiscal, ainda que parcial.
Instada, houve manifestação da excepta pela rejeição da objeção.
Sustentou a existência de acordos em âmbito administrativo que teriam o condão de afastar os argumentos lançados pela excipiente.
Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
As questões apresentadas são de ordem pública, cognoscíveis, portanto, de ofício e, bem assim, cabíveis nesta estreita via escolhida pela excipiente.
Os acordos voluntários levados a efeito visando ao pagamento parcelado dos débitos fiscais estampados nas CDAs os quais tiveram o condão de interromper o prazo prescricional e suspender a exigibilidade do crédito enquanto não houve inadimplemento das parcelas - corroboram a impugnação apresentada pela credora: neste caso concreto, não houve a prescrição, nos termos do quanto disposto no Código Tributário Nacional, arts. 151, inciso VI, cc 174, inciso I.
Sobre o tema, confira-se ensinamento de Hugo de Brito Machado: Os efeitos do pedido e da concessão do parcelamento do crédito tributário são distintos e cumulativos.
O pedido interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, apagando os efeitos do tempo já ocorrido no que concerne à prescrição.M (...) Já a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e assim faz com que a partir de então não tenha curso o prazo de prescrição.
O inadimplemento de suas obrigações, nos termos do parcelamento pelo devedor, restabelece a exigibilidade do crédito tributário e passa a ter curso, a partir de então, novo prazo de prescrição, de cinco anos.
Somam-se os efeitos do pedido, a interrupção, com da concessão, a suspensão da prescrição. (in O parcelamento como causa de suspensão e interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional.
Revista Dialética de Direito Tributário 148, janeiro de 2008).
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa de Licença para Localização - Exercício de 2005 e 2006 - Inocorrência de prescrição Interrupção do prazo prescricional em virtude da celebração de acordos de parcelamento CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV e Súmula 653, do ST.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1500357-43.2015.8.26.0045; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercício de 2007 Prescrição - Inocorrência - Parcelamento firmado em dezembro de 2011 - Inadimplemento do acordo em abril de 2016 - Interrupção da prescrição - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada Recurso inadequado para esse fim Prequestionamento Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2018672-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Diante do exposto, REJEITO a objeção apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.
No silêncio das partes, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Int. -
01/04/2025 02:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:37
Petição Juntada
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13/12/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:35
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/08/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/08/2024 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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15/08/2024 07:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/08/2024 06:31
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/03/2023 00:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2023 05:55
Pedido de Penhora Juntado
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09/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:45
Petição Juntada
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02/12/2021 10:47
Petição Juntada
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28/11/2021 09:33
Suspensão do Prazo
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22/11/2021 14:16
Petição Juntada
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16/11/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2021 01:44
Remetido ao DJE
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11/11/2021 15:57
Decisão
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10/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
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27/09/2021 23:19
Suspensão do Prazo
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27/08/2021 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/08/2021 11:55
Petição Juntada
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16/08/2021 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2021 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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16/08/2021 10:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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16/08/2021 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2019 18:54
Bloqueio/penhora on line
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19/12/2019 18:50
Conclusos para decisão
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10/12/2019 12:21
Conclusos para decisão
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10/12/2019 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2019 18:18
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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15/05/2019 18:26
Decisão Determinação
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10/05/2019 16:46
Conclusos para Sentença
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14/07/2018 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2018 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/07/2018 15:22
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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27/06/2018 18:27
Petição Juntada
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09/05/2018 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2018 13:42
Remetido ao DJE
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17/04/2018 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2018 13:07
Petição Juntada
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17/02/2018 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2018 22:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2018 22:52
AR Negativo - Mudou-se
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02/02/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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22/01/2018 13:31
Carta de Citação Expedida
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02/12/2017 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2017 12:28
Conclusos para decisão
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23/11/2017 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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