TJSP - 1013999-71.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:50
Suspensão do Prazo
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02/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013999-71.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carlos Alberto Martini - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO MARTINI, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra BANCO SANTANDER S/A.
O autor, enquanto representante de microempresa, comercializou o veículo "Fiat/Siena" de placas CYZ-9472, Renavam 725100168, sobre o qual o réu, em 24.05.2006, inseriu intenção de gravame decorrente de contrato de financiamento.
Sustenta que o contrato original foi objeto de fraude, posteriormente cedido e liquidado, de modo que não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da restrição, mesmo porque foi declarado nulo em 2011 e consta como liquidado em 2015.
Afirma que notificou o réu para a baixa do gravame, sem sucesso, o que lhe causa prejuízos concretos, como risco de multa, penhora e impossibilidade de transferir o veículo, razão pela qual requeru (i) a exclusão definitiva do gravame, deduzindo pedido em tutela de urgência para esse fim; (ii) fixação de multa diária para hipótese de descumprimento; e (iii) condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/94).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 113/114) e o réu, regularmente citado (fl. 119), apresentou contestação (fls. 120/124), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que a inclusão do gravame foi regular, sustentando não possuir culpa pela manutenção da restrição, que estaria vinculada a entraves administrativos e à falta de emissão de novo CRV.
Pugnou pela improcedência e anexou procuração (fls. 125/137).
Sobreveio réplica (fls. 142/149) e as partes não manifestaram interesse na autocomposição e consideraram desnecessária a produção de outras provas (fls. 153/154). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) A preliminar de ilegitimidade passiva apresenta fundamentos próprios de análise no mérito da causa, ficando, assim, prejudicada sua apreciação enquanto defesa técnica.
No mérito, a ação é procedente. 3) O contrato de financiamento foi objeto de cessão e liquidado (fl. 75), de modo que a obrigação que deu causa ao gravame não mais subsiste.
O autor juntou notificação extrajudicial enviada ao réu (fls. 110/112), sem que a providência fosse tomada.
A baixa deveria ter ocorrido já em meados de 2015 (fl. 143), o que demonstra a omissão prolongada, não tendo qualquer fundamento ou pertinência exigir a emissão de novo certificado de registro do veículo para referida providência, diante da realidade em análise (fraude na comercialização inicial e liquidação posterior do valor financiado).
Destarte, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a extinção da obrigação e a indevida manutenção da restrição, razão da procedência da ação.
Sabido, no mais, que a manutenção do gravame afronta o direito de propriedade do autor e gera restrição indevida à livre disposição do bem, competindo ao réu providenciar sua baixa. 4) Assente, portanto, nesta oportunidade, o direito que ampara a pretensão inaugural, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil antecipo a tutela de urgência a fim de determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa da intenção do gravame incidente sobre o veículo descrito no relatório desta ação (placas CYZ-9472, Renavam 725100168), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para hipótese de descumprimento.
Em atenção ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se mandado por carta para intimação pessoal do requerido acerca da obrigação de fazer ora definida. 5) Posto isso, ratificando a tutela de urgência acima deferida, julgo procedente a ação e condeno o réu à obrigação de fazer especificada no item 4.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
P.I.
Piracicaba, 1º de setembro de 2025 ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI Juiz de Direito - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
01/09/2025 16:58
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:46
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 11:49
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Aparecida Progete (OAB 313393/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1013999-71.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Martini - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC deverá ser justificada.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
02/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:18
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:26
Petição Juntada
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24/02/2025 09:09
Documento Juntado
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10/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:19
Petição Juntada
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19/09/2024 12:16
Especificação de Provas Juntada
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18/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:50
Remetido ao DJE
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18/09/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 16:28
Réplica Juntada
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24/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:29
Remetido ao DJE
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22/08/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 16:27
Contestação Juntada
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27/07/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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11/07/2024 08:21
Certidão Juntada
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11/07/2024 07:10
Carta Expedida
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11/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 01:20
Remetido ao DJE
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05/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:17
Emenda à Inicial Juntada
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02/07/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 01:25
Remetido ao DJE
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28/06/2024 15:45
Emenda à Inicial Juntada
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28/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 15:16
Petição Juntada
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26/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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