TJSP - 0001587-18.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 06:55
Petição Juntada
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01/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 0001587-18.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Bellinati Perez -
Vistos.
Proceda-se as baixas devidas nos termos do art. 59 das NSCGJ junto aos autos principais prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917).
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Caso ainda não tenha sido comprovado o recolhimento, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016, para expedição de carta AR Digital Unipaginada, deverá o autor recolher a taxa respectiva.
Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
Custas e despesas ao final pelo executado, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 .
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
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30/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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