TJSP - 1004678-19.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004678-19.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucian Lucas Loreno - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo prazo (se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=143398] e o Prov.
CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397].
Oportunamente, subam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1004678-19.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucian Lucas Loreno -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido e para suspensão imediata da negativação do nome do autor no(s) órgão(s) de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação.
Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado.
Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, comprovando-se nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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