TJSP - 1504021-97.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:20
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB 418123/SP) Processo 1504021-97.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Inv Plasticos Injetados Ltda -
Vistos.
Fls. 14/22: O executado postula o desbloqueio dos valores atingidos pela ordem constritiva, alegando nulidade da citação e o excesso de execução, eis que efetuou o parcelamento do débito, em 25/03/2025, e o pagamento da primeira parcela.
Decido.
Inicialmente, não há nulidade de citação.
Analisando os autos, verifico que a carta foi enviada ao seu endereço, sendo certo que, no C.
Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é firme no sentido de ser válida a citação pela simples entrega da carta no endereço do executado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento da prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1168621 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0275100-1, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2012, DJe 26/04/2012). É irrelevante, portanto, que o Aviso de Recebimento tenha sido firmado por pessoa sem vínculo empregatício ou qualquer poder de representação circunstância que não impede a formalização do ato citatório, à luz do entendimento jurisprudencial.
No mais, como a constrição foi efetuada em momento anterior ao parcelamento, o bloqueio deve ser mantido, conforme entendimento mais recente do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - RE: N. 1756406 PA (2018/0195009-0), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Sessão, Data de Publicação: 14/06/2022).
Assim, considerando que o bloqueio foi realizado em 24 de março de 2025 e o pagamento da primeira parcela do parcelamento se deu apenas em 25 de março de 2025, indefiro o pedido desbloqueio.
Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854 §1º do CPC).
INTIME-SE o executado da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda para que se manifeste acerca da informação da existência de parcelamento.
Intime-se.
São Paulo, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/06/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 19:11
Expedição de Carta.
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06/06/2023 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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