TJSP - 0000606-18.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 0000606-18.2024.8.26.0283 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Luis Matias - Aguarde-se o pagamento do RPV protocolado em 31.03.2025, registrado sob nº 0000606-18.2024.8.26.0283/1.
Int. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 0000606-18.2024.8.26.0283 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Luis Matias - Vistos: Tendo em vista que a parte executada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Providencie a parte exequente o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência).
Sem prejuízo, providencie-se, ao protocolar o expediente de RPV/Precatório: 1.
Informar que, caso a parte entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência), não sendo suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória; 2.
Igualmente, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
A presente sentença transita nesta data, tendo em vista a inexistência de contencioso.
Dispensada a certificação do trânsito em julgado.
Aguarde-se a distribuição e, após, o pagamento do RPV.
P.I.C. -
31/03/2025 09:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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